O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manifesta-se
favorável a decisão tomada em relação ao fechamento da Casa das Meninas.
Destaca que realizou diversas diligências, identificou problemas, apontou soluções e, em
conjunto com a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social e Ministério Público fez tudo que era
possível para que não chegasse ao fim das atividades da instituição. Apoiamos
também, o encaminhamento dado às crianças e adolescentes da Casa da Menina,
após suspensão das atividades.
Esclarecemos que a Casa da Menina não
se encontra de acordo com a Resolução nº 109, de 11 de Novembro de 2009, em
consonância com o artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Os serviços da Entidade deveriam ser
organizados conforme princípios, diretrizes das Orientações Técnicas: Serviços
de Acolhimento para crianças e Adolescentes do Conselho Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente – CONANDA.
Sendo assim, no caso de atendimento em unidade institucional
semelhante a uma residência, destinada ao
atendimento de grupos de até 20 crianças e/ou adolescentes é indicado que os educadores/cuidadores
trabalhem em turnos fixos diários, a fim de garantir estabilidade das tarefas
de rotina diárias. A entidade de acolhimento deve conter um estudo diagnóstico
das crianças/adolescentes e respectivas famílias, projeto político pedagógico,
equipe técnica adequada, previsão de desligamento gradativo das crianças
/adolescentes, seleção e capacitação constante dos profissionais e outros.
Portanto, para que a Casa da Menina
possa ser considerada uma Instituição de Acolhimento e continuar com suas
atividades faz-se necessário adequação
dos serviços conforme legislação acima citada. Sendo assim, a questão não é
apenas financeira como se propaga pela cidade.
É, também, pela falta de organização institucional, de uma gestão técnica preparada para lidar
com as normas exigidas e um acompanhamento mais responsável por parte da entidade mantenedora da instituição.
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